Trabalho temporário e os cuidados com os direitos previdenciários

6 min. leitura

A retomada das festas e eventos em locais públicos, depois de dois anos de pandemia, trouxe um aumento das vagas de emprego temporário. O próximo grande evento será o Carnaval, com os desfiles das escolas de samba e dos blocos, e aumento do número de turistas em todo o país.

Os trabalhadores que vão aproveitar esse período para ter uma renda extra, devem ficar atentos a alguns detalhes, assim como a empresa que contrata essa mão de obra temporária. O trabalho temporário não pode ultrapassar o prazo de 180 consecutivos, sendo possível prorrogar por mais 90 dias, mas para isso é preciso provar o motivo. E quando o prazo termina o trabalhador só poderá ser recontratado após 90 dias do término do contrato.

Esse tipo de trabalho, segundo o decreto 10.060 de 14 de outubro de 2019, só pode ser utilizado para substituir trabalhadores permanentes — que estão em licença e/ou férias –, e para atender um aumento da demanda complementar de serviço em alguns períodos do ano.

As empresas que precisarem fazer esse tipo de contrato devem tomar alguns cuidados: o primeiro é que a empresa tomadora do serviço não pode contratar diretamente o trabalhador temporário, a contratação deve ser feita por uma empresa terceirizada, especializada em realizar o recrutamento e a seleção deste tipo de trabalhador.

Segundo a advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia da Vargas Farias Advocacia, Jeanne Vargas, “o contrato tem que ser feito por escrito e deve informar o motivo da contratação temporária. Vale lembrar que não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora do serviço e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário”.

Ela explica ainda que “a empresa de trabalho temporário tem a responsabilidade de pagar o trabalhador, porém a empresa tomadora do serviço responde de forma subsidiária por eventuais créditos do empregado. Se a empresa de trabalho temporário não pagar, o trabalhador poderá cobrar da empresa tomadora de serviço”.

Apesar de não ter vínculo empregatício o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do trabalhador efetivo/comum: assinatura da carteira de trabalho (nas anotações gerais), salário pelo piso da categoria, depósito de FGTS, marcação de ponto, jornada diária de até 8h, pagamento de horas extras adicionais, além de poder utilizar o refeitório e as dependências da empresa, sem qualquer tipo de desigualdade no trato entre o empregado temporário e o efetivo.

A diferença entre o trabalho temporário e o efetivo é na hora do fim do contrato. O trabalhador terá direito ao saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais ao tempo de trabalho. Mas não receberá, como os trabalhadores efeitos, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.

Os direitos previdenciários de um trabalhador temporário:

O trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios previdenciários como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, salário maternidade e auxílio-acidente.

A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do trabalhador temporário e das contribuições previdenciárias é da empresa de trabalho temporário que contratou o trabalhador.

É importante saber que o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador temporário conta como tempo de contribuição para futura aposentadoria e que com o término do contrato de trabalho, o trabalhador, que é segurado do INSS, manterá essa condição de segurado por no mínimo 12 meses. Ou seja, mesmo sem contribuir para a Previdência, ele estará protegido, caso precise de algum benefício previdenciário após o fim do contrato de trabalho temporário.

Assim ele poderá receber auxílio-doença comum, se no período do contrato de trabalho temporário ficar incapacitado para a função.

“Neste caso o contrato fica suspenso enquanto o benefício perdurar e a empresa de trabalho temporário não poderá rescindir o contrato até a alta médica de retorno, ainda que a alta ocorra bem depois do prazo final do contrato de trabalho. Quando receber a alta, o trabalhador deve se reapresentar a empresa de trabalho temporário”, explica a Dra. Jeanne Vargas.

E também auxílio-doença acidentário e estabilidade de 12 meses, que ocorre no caso do trabalhador sofrer algum acidente do trabalho e/ou desenvolver doença profissional ou do trabalho durante o contrato temporário. Ele terá direito à estabilidade de 12 meses e o contrato, que antes era temporário, passa a ser por prazo indeterminado. Quando o auxílio-doença cessar, ele deve se reapresentar ao trabalho, tendo direito a estabilidade de 12 meses após a alta.

Deixe um comentário
Cadernos
Institucional
Colunistas
andrea ladislau
Saúde Mental
Avatar photo
Exposição de Arte
Avatar photo
A Linguagem dos Afetos
Avatar photo
WorldEd School
Avatar photo
Sensações e Percepções
Marcelo Calone
The Boss of Boss
Avatar photo
Acidente de Trabalho
Marcos Calmon
Psicologia
Avatar photo
Prosa & Verso